Em 2025, uma importante mudança legislativa trouxe renovada atenção ao financiamento municipal da saúde: a Lei Complementar nº 217/2025, que restabeleceu e ampliou autorização para Estados, Distrito Federal e Municípios realizarem a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes dos fundos de saúde. Tal medida vem acompanhado de críticas, expectativas e desafios para gestores públicos municipais. Neste artigo analisamos os principais pontos da LC 217/2025, suas implicações práticas para os entes federados com base na nota informativa que CONASEMS elaborou.
Panorama: o que fez a LC 217/2025
A Lei Complementar 217/2025 prorroga até 31 de dezembro de 2025 a autorização inicialmente prevista na LC 172/2020 para que os entes federados façam a transposição e transferência de saldos financeiros de Fundos de Saúde. Trata-se de recursos não utilizados até 31 de dezembro de 2024, provenientes de repasses federais.
Um destaque importante é que os saldos referentes a repasses contabilizados até 31 de dezembro de 2023 foram dispensados da exigência de vinculação estrita prevista no inciso I do art. 2º da LC 172/2020. Ou seja: esses recursos passam a gozar de maior flexibilidade em sua aplicação, podendo ser empregados em qualquer ação ou serviço público de saúde (ASPS), e não necessariamente no objeto original previsto nos instrumentos de repasse.
Já os repasses feitos durante 2024 permanecem sujeitos às condições e obrigações previstas originalmente na LC 172/2020 (vinculação a objeto pactuado, prestação de contas, comunicação ao Conselho de Saúde, inclusão nos instrumentos orçamentários etc).
Regras e condições impostas aos entes federados
Para que possam usufruir dos benefícios previstos pela LC 217/2025, os Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar algumas exigências:
- Destinação exclusiva a ações e serviços públicos de saúde (ASPS), conforme os critérios dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 141/2012;
- Inclusão formal nos instrumentos de planejamento e legislação orçamentária (programação anual de saúde e lei orçamentária com indicação da nova categoria econômica);
- Comunicação ao Conselho de Saúde local para ciência da transposição ou transferência;
- Prestação de contas no relatório anual de gestão;
- Registro e execução nas contas originais usadas para os repasses federais — não é permitida a abertura de subcontas bancárias específicas para os recursos federais.
Ainda, é necessário que o ente comunique ao Ministério da Saúde — segundo normas definidas — a nova destinação e acompanhe o registro orçamentário e financeiro nos instrumentos vigentes, como o Plano Municipal de Saúde, relatórios quadrimestrais, o Relatório Anual de Gestão etc.
Um cuidado importante: a aplicação dos recursos reprogramados pode ser feita tanto em despesas correntes (GND 3) quanto despesas de capital (GND 4), desde que observada a devida alocação orçamentária.
Porém, os valores não podem ser transferidos entre as “contas correntes CusteioSUS e InvestSUS” utilizadas nos repasses regulares ou automáticos — a restrição decorre de dispositivos de controle firmados via Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
Caso o ente deixe de informar a nova destinação dos recursos nos instrumentos de planejamento ou não efetive a execução conforme exigido, o benefício da reprogramação será descaracterizado.
A nota técnica do CONASEMS é vital para gestores municipais porque:
- esclarece como aplicar os saldos remanescentes dos fundos de saúde;
- ajuda a evitar erros de prestação de contas ou rejeições por órgãos de controle;
- fortalece a autonomia municipal, ao garantir que os recursos não utilizados sejam reaproveitados em ações prioritárias da saúde.
Recomenda-se que os gestores consultem a nota técnica do CONASEMS junto ao apoio municipal ou ao COSEMS estadual para garantir conformidade.
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