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A LC 217/2025 e o impacto para os municípios: novos prazos e flexibilização na aplicação de recursos de saúde

Em 2025, uma importante mudança legislativa trouxe renovada atenção ao financiamento municipal da saúde: a Lei Complementar nº 217/2025, que restabeleceu e ampliou autorização para Estados, Distrito Federal e Municípios realizarem a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes dos fundos de saúde. Tal medida vem acompanhado de críticas, expectativas e desafios para gestores públicos municipais. Neste artigo analisamos os principais pontos da LC 217/2025, suas implicações práticas para os entes federados com base na nota informativa que CONASEMS elaborou.

Panorama: o que fez a LC 217/2025

A Lei Complementar 217/2025 prorroga até 31 de dezembro de 2025 a autorização inicialmente prevista na LC 172/2020 para que os entes federados façam a transposição e transferência de saldos financeiros de Fundos de Saúde. Trata-se de recursos não utilizados até 31 de dezembro de 2024, provenientes de repasses federais.

Um destaque importante é que os saldos referentes a repasses contabilizados até 31 de dezembro de 2023 foram dispensados da exigência de vinculação estrita prevista no inciso I do art. 2º da LC 172/2020. Ou seja: esses recursos passam a gozar de maior flexibilidade em sua aplicação, podendo ser empregados em qualquer ação ou serviço público de saúde (ASPS), e não necessariamente no objeto original previsto nos instrumentos de repasse.

Já os repasses feitos durante 2024 permanecem sujeitos às condições e obrigações previstas originalmente na LC 172/2020 (vinculação a objeto pactuado, prestação de contas, comunicação ao Conselho de Saúde, inclusão nos instrumentos orçamentários etc).

Regras e condições impostas aos entes federados

Para que possam usufruir dos benefícios previstos pela LC 217/2025, os Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar algumas exigências:

  • Destinação exclusiva a ações e serviços públicos de saúde (ASPS), conforme os critérios dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 141/2012;
  • Inclusão formal nos instrumentos de planejamento e legislação orçamentária (programação anual de saúde e lei orçamentária com indicação da nova categoria econômica);
  • Comunicação ao Conselho de Saúde local para ciência da transposição ou transferência;
  • Prestação de contas no relatório anual de gestão;
  • Registro e execução nas contas originais usadas para os repasses federais — não é permitida a abertura de subcontas bancárias específicas para os recursos federais.

Ainda, é necessário que o ente comunique ao Ministério da Saúde — segundo normas definidas — a nova destinação e acompanhe o registro orçamentário e financeiro nos instrumentos vigentes, como o Plano Municipal de Saúde, relatórios quadrimestrais, o Relatório Anual de Gestão etc.

Um cuidado importante: a aplicação dos recursos reprogramados pode ser feita tanto em despesas correntes (GND 3) quanto despesas de capital (GND 4), desde que observada a devida alocação orçamentária.

Porém, os valores não podem ser transferidos entre as “contas correntes CusteioSUS e InvestSUS” utilizadas nos repasses regulares ou automáticos — a restrição decorre de dispositivos de controle firmados via Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Caso o ente deixe de informar a nova destinação dos recursos nos instrumentos de planejamento ou não efetive a execução conforme exigido, o benefício da reprogramação será descaracterizado.

A nota técnica do CONASEMS é vital para gestores municipais porque:

  • esclarece como aplicar os saldos remanescentes dos fundos de saúde;
  • ajuda a evitar erros de prestação de contas ou rejeições por órgãos de controle;
  • fortalece a autonomia municipal, ao garantir que os recursos não utilizados sejam reaproveitados em ações prioritárias da saúde.

Recomenda-se que os gestores consultem a nota técnica do CONASEMS junto ao apoio municipal ou ao COSEMS estadual para garantir conformidade.

Referência: https://conasems-ava-prod.s3.sa-east-1.amazonaws.com/institucional/orientacoes/nt-lc-217-25-que-altera-lc-172-1758557715.pdf

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Autor

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Pablo Couto

Pablo Couto é nutricionista formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e é técnico em sistemas de informação e servidor público na rede de atenção básica à saúde e Pós graduando em Informática em Saúde Digital. Além de possuir diversas formações em saúde pública. Capacitações em Sistemas do Previne Brasil pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; Mudanças no Financiamento do SUS pela UNA SUS; Atualização em planejamento e gestão do Sistema Único de Saúde com a utilização do DigiSUS – Módulo planejamento – DGMP; Fundamentos para a Saúde Digital – RNP.
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