O Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS Nº 7.934, de 11 de agosto de 2025, que promove alterações significativas nas regras para as transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) decorrentes de emendas parlamentares. Esta nova portaria modifica a Portaria GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de 2025, que já dispunha sobre as diretrizes para emendas de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) em 2025. As mudanças visam aprimorar a aplicação desses recursos, direcionando-os para áreas específicas e coibindo práticas que poderiam desvirtuar o objetivo das emendas. A seguir, detalhamos as principais alterações e seus impactos.
Detalhamento das Alterações
A nova portaria altera os artigos 21 e 28 da portaria anterior, que tratam, respectivamente, das emendas de bancada e de comissão. As principais mudanças estão na definição das funcionais programáticas que devem ser oneradas por essas emendas. As funcionais programáticas são classificações que especificam a área de atuação em que os recursos serão aplicados, garantindo que o dinheiro seja gasto em ações e serviços de saúde específicos.
Emendas de Bancada
Para as emendas de bancada, a Portaria GM/MS nº 7.934/2025 estabelece que os recursos devem ser direcionados para as seguintes funcionais programáticas:
- 10.301.5119.2E89: Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas.
- 10.302.5118.2E90: Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas.
- 10.122.5121.21DX: Manutenção de Contratos de Gestão com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS).
- 10.302.5118.6217: Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares do Ministério da Saúde.
Emendas de Comissão
Já para as emendas de comissão, as funcionais programáticas definidas são:
- 10.301.5119.2E89: Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas.
- 10.302.5118.2E90: Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas.
- 10.305.5123.20YJ: Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente.
- 10.122.5121.21DX: Manutenção de Contratos de Gestão com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS).
- 10.302.5118.6217: Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares do Ministério da Saúde.
Vedação à Aglutinação de Emendas
Outra alteração importante, introduzida no artigo 34 da portaria, é a vedação expressa à aglutinação de emendas de bancada ou comissão na apresentação de propostas cujas naturezas de despesas sejam “outras despesas correntes”. Essa medida busca evitar que emendas com finalidades distintas sejam agrupadas, o que poderia dificultar o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos, garantindo maior transparência e eficiência na gestão das verbas parlamentares destinadas à saúde.
Impacto e Considerações Finais
As alterações promovidas pela Portaria GM/MS Nº 7.934/2025 reforçam o compromisso do Ministério da Saúde com a gestão transparente e eficiente dos recursos destinados ao SUS. Ao especificar as funcionais programáticas e vedar a aglutinação de emendas, a portaria busca garantir que as verbas parlamentares sejam aplicadas de forma mais estratégica e alinhada às necessidades prioritárias da saúde pública. Essa medida é fundamental para fortalecer o SUS e assegurar que os investimentos resultem em melhorias concretas na atenção à saúde da população brasileira.
Veja mais detalhes na portaria original: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-7.934-de-11-de-agosto-de-2025-647717623
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