A Portaria GM/MS nº 6.212, de 19 de dezembro de 2024, estabelece as normas para o ressarcimento interfederativo referente aos valores despendidos em cumprimento a ordens judiciais para fornecimento de medicamentos. Esta normativa, assinada pela Ministra da Saúde, busca regulamentar os procedimentos conforme os acordos homologados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Recurso Extraordinário 1.366.243.
A portaria diferencia os medicamentos em grupos distintos dentro da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS). Estes são categorizados como:
- Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF): Engloba medicamentos com linhas de cuidado definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Está subdividido em:
- Grupo 1A e 1B: Financiados pelo Ministério da Saúde, com responsabilidades diferenciadas entre aquisição centralizada e transferência de recursos.
- Grupo 2: Responsabilidade integral dos estados e do Distrito Federal.
- Grupo 3: Sob responsabilidade dos municípios e Distrito Federal.
- Componente Básico (CBAF): Destinado à aquisição de medicamentos na Atenção Básica, abrangendo itens como contraceptivos e insulina humana.
- Componente Estratégico (CESAF): Direcionado ao tratamento de doenças negligenciadas ou de grande impacto endêmico.
Além disso, a portaria distingue medicamentos entre incorporados, não incorporados, oncológicos e oftalmológicos, especificando suas características quanto ao registro na Anvisa e inclusão nas políticas do SUS.
O ressarcimento abrange medicamentos judicializados sob as seguintes condições:
- Medicamentos não incorporados, com registro na Anvisa.
- Medicamentos incorporados nos grupos definidos no CEAF, CESAF e CBAF.
- Medicamentos oncológicos e oftalmológicos.
Os medicamentos judicializados sem registro na Anvisa, mas que obtiveram aprovação até 19 de setembro de 2024, também estão elegíveis.
Por outro lado, o ressarcimento não se aplica a:
- Produtos não caracterizados como medicamentos.
- Processos judiciais anteriores a 2018.
- Solicitações já pagas por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatórios.
Os pedidos de ressarcimento devem ser protocolados via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), até que uma solução tecnológica específica seja implementada pelo Ministério da Saúde. O prazo para desenvolvimento dessa ferramenta é de 180 dias.
Os documentos exigidos incluem:
- Ofício detalhando a solicitação.
- Prescrição ou relatório médico.
- Comprovantes de gastos e entrega dos medicamentos.
A análise dos pedidos seguirá uma ordem cronológica, sendo necessária aprovação pelas secretarias competentes e manifestação da Consultoria Jurídica.
Os valores a serem ressarcidos variam conforme o tipo de medicamento e seu custo anual, obedecendo aos seguintes critérios:
- 100%: Medicamentos com custos superiores a 210 salários mínimos ou pertencentes ao Grupo 1A do CEAF e CESAF.
- 65%: Medicamentos não incorporados com custos entre 7 e 210 salários mínimos.
- 80%: Medicamentos oncológicos com ação ajuizada antes de 10 de junho de 2024.
A portaria também estabelece prazos para pagamento, variando entre dois a cinco anos, e normas para compensação de valores entre os entes federativos. Ressaltam-se ainda regras específicas para homologação de acordos judiciais e compensações financeiras em casos de divergências.
Com a publicação dessa normativa, o Ministério da Saúde busca garantir maior transparência e eficiência no processo de ressarcimento, promovendo a equidade no acesso a medicamentos no âmbito do SUS.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-6.212-de-19-de-dezembro-de-2024-603278949
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