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Portaria GM/MS 11.694/2026: o que muda na aquisição de equipamentos médicos no SUS

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O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2026 a Portaria GM/MS nº 11.694, de 23 de junho de 2026, que estabelece o planejamento e as orientações para aquisição de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no Sistema Único de Saúde (SUS). A norma regulamenta o artigo 44-A da Lei nº 14.133/2021, a Lei de Licitações, dispositivo incluído pela Lei nº 15.210, de 16 de setembro de 2025. O objetivo central é assegurar que cada equipamento adquirido tenha aproveitamento adequado ao longo de toda a vida útil, com disponibilidade, qualidade assistencial e segurança do paciente.

Contexto: por que a portaria foi publicada

A aquisição de equipamentos médicos sempre representou desafio para gestores públicos, sobretudo quando a compra olha apenas para o preço inicial e ignora os custos de operação ao longo dos anos. Aparelhos parados por falta de manutenção, ausência de assistência técnica na região e infraestrutura inadequada são problemas recorrentes na rede pública.

A Portaria 11.694/2026 responde a esse cenário ao traduzir, em orientação prática, o que a Lei nº 15.210/2025 inseriu na Lei de Licitações. O artigo 44-A passou a exigir demonstração da capacidade instalada do serviço ou plano de atendimento aos requisitos de operação antes da aquisição de equipamentos diagnósticos e terapêuticos.

O que muda na prática

A norma introduz o conceito de Custo Total de Propriedade (CTP, do inglês Total Cost of Ownership) como técnica de gerenciamento de custos no setor. O CTP estima de forma sistemática os custos diretos e indiretos associados à aquisição, incorporação, operação, manutenção e substituição de uma tecnologia ao longo de sua vida útil.

Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), previsto no artigo 18 da Lei nº 14.133/2021, passa a constar a análise do CTP sempre que aplicável. Essa análise considera, além do preço de aquisição, a estimativa de custos com infraestrutura, operação, garantia, manutenção, reposição de peças, consumíveis, conformidade regulatória, recursos humanos e o descomissionamento e descarte do equipamento.

A portaria também define que a demonstração da capacidade instalada poderá contemplar a estrutura de manutenção própria ou contratada, os requisitos de infraestrutura física, os recursos humanos para operação segura, o planejamento de insumos e componentes de reposição, os requisitos de conectividade e interoperabilidade com os sistemas de informação em saúde e a disponibilidade operacional, de modo a evitar a ociosidade dos aparelhos.

Modelos contratuais reconhecidos

A escolha do modelo de contratação deverá ser fundamentada na análise do CTP. A norma reconhece cinco arranjos possíveis: aquisição de produto com serviços agregados de manutenção e suporte; locação de equipamento com serviços agregados; contratos de desempenho ou resultado com indicadores de disponibilidade; contratos de prestação de serviços com fornecimento de equipamento, na modalidade comodato vinculado a serviços; e aquisição em modelo turnkey, que integra o equipamento à adequação de infraestrutura.

Registro obrigatório no Banco de Preços em Saúde

Outro ponto de atenção é a obrigatoriedade de registro das aquisições de equipamentos médicos na plataforma Banco de Preços em Saúde (BPS) por União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O registro deve conter, no mínimo, o objeto adquirido, quantitativos, valores praticados, fornecedor e data da aquisição.

O lançamento tempestivo das informações no BPS é condição para o monitoramento das compras, a produção de análises de mercado e o apoio à tomada de decisão na gestão de tecnologias. Os prazos têm caráter administrativo e orientativo e serão detalhados em normativos complementares.

Impacto para profissionais

Para o profissional de Tecnologia da Informação em saúde, o destaque está nos requisitos de conectividade, interoperabilidade e integração com os sistemas de informação existentes, que passam a integrar a demonstração de capacidade instalada. A adequação de arquitetura precisa ser pensada antes da compra, e não como ajuste posterior.

A norma se apoia em referências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), entre elas a RDC nº 751/2022, a RDC nº 848/2024 e a RDC nº 509/2021, além da NBR nº 5462/1994 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para o conceito de vida ú

Como se adequar

Na prática, um município que pretenda adquirir um aparelho de tomografia, por exemplo, deverá demonstrar no ETP a existência de assistência técnica autorizada na região, a infraestrutura física compatível, a equipe habilitada para operação e o orçamento previsto para insumos e manutenção ao longo dos anos, comparando esse custo total entre as modalidades de compra ou locação disponíveis.

A Portaria GM/MS nº 11.694/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, assinada pelo ministro Alexandre Rocha Santos Padilha.

Referência: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-11.694-de-23-de-junho-de-2026-714435680

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Autor

Foto de Pablo Couto

Pablo Couto

Pablo Couto é nutricionista formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e é técnico em sistemas de informação e servidor público na rede de atenção básica à saúde e Pós graduando em Informática em Saúde Digital. Além de possuir diversas formações em saúde pública. Capacitações em Sistemas do Previne Brasil pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; Mudanças no Financiamento do SUS pela UNA SUS; Atualização em planejamento e gestão do Sistema Único de Saúde com a utilização do DigiSUS – Módulo planejamento – DGMP; Fundamentos para a Saúde Digital – RNP.
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