Regulamentação do Programa
O Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União publicaram em 29 de julho de 2025 a Portaria Conjunta nº 7.702, que regulamenta o Componente Ressarcimento do Programa “Agora Tem Especialistas”, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998 (§ 10 do art. 32), e nas Portarias GM/MS nº 7.266/2025 (arts. 11 e 12) e 7.266/2025 (art. 5º, V).
A norma estabelece diretrizes e fluxo para a conversão de dívidas das operadoras de planos de saúde em prestação de serviços especializados ao SUS, como consultas, exames, procedimentos diagnósticos e cirurgias eletivas.
O Que é o Programa “Agora Tem Especialistas”?
O Programa “Agora Tem Especialistas” surge como uma resposta estratégica à crescente demanda por serviços de saúde especializados no Brasil. Seu objetivo primordial é desafogar o SUS, utilizando um mecanismo inteligente de compensação. Em vez de apenas pagar multas ou ressarcimentos em dinheiro por atendimentos realizados na rede pública que deveriam ter sido cobertos pela rede privada, as operadoras de planos de saúde agora têm a oportunidade de converter essas obrigações em serviços de saúde diretos para a população. É uma via de mão dupla onde todos ganham: o SUS recebe o apoio necessário, as operadoras cumprem suas responsabilidades de forma mais produtiva e, o mais importante, os cidadãos têm acesso mais rápido a tratamentos e procedimentos.
Como Funciona: O Caminho para a Adesão e a Prestação de Serviços
A participação no Programa “Agora Tem Especialistas” é voluntária, mas segue um fluxo bem definido e transparente, garantindo a qualidade e a conformidade dos serviços prestados. Veja os passos principais:
- 1. O Edital e a Manifestação de Interesse
- Tudo começa com a publicação de um edital conjunto pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Este edital detalha os critérios para adesão, o rol de serviços que podem ser ofertados (sempre em conformidade com as diretrizes do SUS), o período de prestação dos serviços, o limite financeiro para a conversão de débitos e os prazos para manifestação de interesse. As operadoras interessadas preenchem um formulário eletrônico e apresentam uma “matriz de oferta” de serviços, indicando o que podem oferecer.
- 2. Requisitos e Análise Técnica
- Para serem aprovadas, as operadoras devem demonstrar capacidade técnica e operacional para prestar os serviços de saúde, estar em dia com o envio de informações à ANS e não estar em processo de liquidação. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES) do Ministério da Saúde é a responsável por analisar a capacidade mensal e anual das operadoras, podendo inclusive estabelecer sublimites para a oferta de serviços, considerando as necessidades específicas de cada região do país. Isso garante que os serviços sejam direcionados para onde são mais necessários, com uma distribuição proporcional entre as regiões Nordeste, Norte, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, além de prever a oferta de serviços estratégicos em qualquer localidade.
- 3. Consulta aos Entes Federativos
- Após a aprovação preliminar da operadora, o Ministério da Saúde consulta formalmente os estados, o Distrito Federal e os municípios. O objetivo é verificar o interesse e a capacidade desses entes federativos em absorver e gerir a prestação dos serviços em seus territórios. Essa etapa é crucial para garantir que a oferta de serviços esteja alinhada com as demandas locais e que haja infraestrutura para recebê-los.
- 4. Transação, Parcelamento e Termo de Compromisso
- Com a concordância dos entes federativos, os débitos das operadoras são objeto de transação ou parcelamento. Este é um momento chave, pois a operadora reconhece a dívida e renuncia a contestações administrativas ou judiciais. Após o parcelamento, o Ministério da Saúde e a ANS celebram um Termo de Compromisso, formalizando a adesão ao programa. Este termo detalha os serviços a serem prestados, prazos, valores de ressarcimento e as responsabilidades de todas as partes envolvidas.
Serviços Abrangidos e Atribuição de Valores
Os serviços que podem ser oferecidos pelas operadoras são amplos e essenciais para a saúde da população. Incluem:
- Consultas
- Exames
- Procedimentos diagnósticos e terapêuticos
- Cirurgias eletivas
A valorização desses serviços é feita com base na Tabela de Procedimentos do SUS, mas com um diferencial importante: a inclusão de um Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). Isso significa que os valores atribuídos aos serviços refletem não apenas o custo do procedimento em si, mas também a gestão do cuidado, garantindo uma remuneração justa e alinhada com a complexidade e o impacto do atendimento.
Execução, Monitoramento e o Certificado de Obrigação de Ressarcimento (COR)
Uma vez que a operadora está no programa, a execução dos serviços deve seguir rigorosamente os princípios e diretrizes do SUS. A produção assistencial é identificada por um código específico e registrada em sistemas de informação integrados, como o Sistema de Informação do Conjunto Mínimo de Dados (CMD) e a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS). Os entes federativos, por sua vez, são responsáveis por atestar o cumprimento dos serviços e monitorar a produção mensalmente.
Um dos pilares do programa é o Certificado de Obrigação de Ressarcimento (COR). Após a homologação dos serviços prestados, o Fundo Nacional de Saúde (FNS) emite o COR, que corresponde ao valor mensal dos serviços. Este certificado é a prova de que a operadora cumpriu sua parte e pode ser utilizado para abater suas obrigações de ressarcimento junto à ANS. É importante notar que existem valores mínimos de produção para a emissão do COR (geralmente R$ 100.000,00 mensais, com exceções para R$ 100.000,00 mensais, com exceções para R$ 100.000,00 mensais, com exceções para R$ 50.000,00 em casos específicos), e a portaria prevê flexibilidade para situações de produção ligeiramente inferior, sem a incidência imediata de sanções.
Transparência e Responsabilidade: As Sanções
Para garantir a seriedade e a eficácia do programa, a portaria também estabelece um robusto sistema de monitoramento, avaliação e sanções. O descumprimento das regras pode acarretar em:
- Multas: Em casos de inexecução ou execução parcial (inferior a 90% da prestação de serviço prevista) por mais de 90 dias, a operadora pode ser multada em 10% do valor dos procedimentos não realizados.
- Exclusão do Programa: Se a inexecução persistir por mais de 180 dias, a operadora pode ser excluída do Programa “Agora Tem Especialistas”.
É fundamental ressaltar que a aplicação das sanções é precedida de notificação, dando à operadora a oportunidade de apresentar sua defesa. As multas são aplicadas pela ANS e acrescidas à dívida da operadora, reforçando o compromisso com a responsabilidade e a transparência.
Ref: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-ms/agu-n-7.702-de-28-de-julho-de-2025-644943593
- Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702/2025 institui componente de ressarcimento do “Agora Tem Especialistas”
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