O acesso à saúde no Brasil é um direito universal e inalienável. Recentemente estava revisando algumas orientações do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde (DAPPS) do Rio Grande do Sul e reli o Ofício Circular Nº 20/2025, que traz orientações fundamentais sobre o fluxo de atendimento para usuários que não possuem adscrição (cadastro) formal no território da equipe de Atenção Primária à Saúde (APS).
De maneira geral a medida visa garantir que nenhum cidadão seja desassistido, independentemente de onde resida ou de sua situação migratória ou sazonal, retomando e re pactuando a nossa antiga e fundamental lei 8080.
A Universalidade como Eixo Central
De acordo com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), a territorialização é uma ferramenta de organização, mas jamais deve ser uma barreira de acesso. As unidades de saúde têm o dever de acolher e atender:
- Turistas e veranistas: Comuns em épocas de sazonalidade em praias e balneários.
- Pessoas em trânsito ou migrantes: Incluindo refugiados e apátridas.
- Deslocados climáticos: Pessoas afetadas por desastres naturais.
- População em situação de rua.
Ponto fundamental: É vedada a restrição de atendimento em Unidades Básicas de Saúde (UBS) por ausência de cadastro prévio.
Medicamentos e Continuidade do Cuidado
Uma das principais dúvidas dos usuários e gestores refere-se à dispensação de medicamentos e realização de exames fora do domicílio habitual. O novo fluxo orienta:
- Validade Nacional de Receitas: Conforme a Lei Federal Nº 13.732/2018, receituários têm validade em todo o território nacional.
- Assistência Farmacêutica: Municípios podem viabilizar a entrega de medicamentos do componente básico através de um cadastro provisório.
- Tratamentos Estratégicos: Para condições como HIV, tuberculose e dengue, o cuidado deve ser mantido. No caso do HIV, é possível realizar a transferência temporária via sistema (Siclom) para retirada de medicamentos.
- Contrarreferência: Quando o paciente retorna à sua cidade de origem, a equipe que realizou o atendimento temporário deve garantir a comunicação entre os pontos da rede para que o tratamento não seja interrompido.
Documentação não é Impeditivo para o Acesso
Conforme a Portaria GM/MS nº 2.236/2021, a ausência de documentos não pode impedir o atendimento, especialmente em casos de urgência.
- Identificação: Se o usuário não tiver CPF ou Cartão SUS (CNS), ele pode ser identificado por outros documentos válidos.
- CNS Provisório: Na ausência total de documentos, a unidade pode emitir um Cartão SUS provisório, se necessário. O e-SUS nem mesmo obrigado o uso do CNS ou CPF para atendimento.
- Endereço: O cadastro deve refletir o domicílio permanente do usuário, mesmo que o atendimento ocorra em outro município.
Regras de Cadastro e Financiamento para Gestores
Para as gestões municipais, o documento esclarece que o atendimento a usuários não residentes deve ser registrado via cadastro individual rápido e simplificado.
Como funciona o registro:
- Sem Vinculação: O usuário temporário não é vinculado à equipe local para fins de cálculo de financiamento fixo (MICI/MICDT), o que evita distorções nos indicadores de produtividade da equipe.
- Sincronização: Os registros devem ser feitos normalmente no prontuário eletrônico (e-SUS), garantindo a integridade do histórico clínico do paciente.
Urgência e Emergência
Caso a demanda da pessoa não adscrita seja de urgência ou emergência, a unidade de saúde deve realizar o primeiro atendimento e, se necessário, referenciar o paciente para uma UPA ou serviço especializado, garantindo a assistência necessária e evitando o agravamento do quadro de saúde.
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